Advogada Especialista em Direito Tributário pelo IBET/BA.
Membro titular do Conselho de Contribuintes da SEFAZ/SE.
Não é incomum as empresas serem autuadas pela Receita Federal para recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o pagamento efetuado aos empregados a título de auxílio-alimentação. Três são as formas de pagamento do benefício: em dinheiro, mediante entrega de ticket (vale-refeição) e fornecimento in natura (alimentos).
Nos termos do art. 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, entende-se por salário de contribuição (base de cálculo das contribuições previdenciárias), a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
A princípio, conforme a legislação pátria, qualquer rendimento pago aos empregados, ainda que sob a forma de utilidade, poderia servir de base de cálculo das contribuições previdenciárias autorizando, por conseguinte, a respectiva cobrança.
No entanto, a legislação ordinária (Lei 8.212/91) estabelece em seu art. 28, §9º, alínea ‘c’, uma norma insentiva, excluindo da hipótese de incidência das contribuições previdenciárias a parcela “in natura” paga aos funcionários, a título de auxílio-alimentação, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador), nos termos da Lei nº 6.321/76.
De acordo com a norma acima, sempre que o empregador fornecer aos seus empregados a própria alimentação (in natura) e desde que a empresa esteja inscrita no PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador, o benefício não integrará a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Embora a norma seja de tamanha clareza, vários questionamentos foram travados perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Alguns entendiam que o pagamento in natura estaria submetido à norma insentiva se a empresa tivesse inscrita no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. Outros firmaram o entendimento segundo o qual este cadastro seria irrelevante, pois o fornecimento de alimentos não poderia servir de base de cálculo das ditas contribuições, por não possuir natureza salarial.
Por causa disso, em 10.11.2011, a Procuradoria da Fazenda Nacional emitiu o Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117/2011 firmando o entendimento no sentido de não haver incidência de contribuição previdenciária sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação. A partir de então, o CARF vem aplicando esta norma complementar, extinguindo os lançamentos efetuados em desacordo com o Parecer.
Em relação ao pagamento efetuado mediante vale-refeição (ticket) e em dinheiro, caso a empresa esteja inscrita no PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador, não há o que discutir. Não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Todavia, inexistindo referido cadastro, surgem várias discussões nos julgamentos dos recursos submetidos ao 2º grau de jurisdição perante o órgão fazendário (CARF).
No que concerne ao vale-refeição, a grande maioria das Turmas do CARF vem entendendo que o pagamento do auxílio-alimentação em ticket, sem a devida inscrição no programa gerenciado pelo Ministério do Trabalho (PAT), integra o conceito de salário de contribuição, logo, sofre a incidência das contribuições previdenciárias.
Não obstante, a corrente minoritária, aqui representada pela 2ª Seção, 4ª Câmara, 3ª Turma Ordinária, entende que independentemente da forma como tal benefício é ofertado, na hipótese, em ticket, ainda que ausente a inscrição no PAT, não haveria como desqualificar o seu caráter indenizatório. Sendo assim, não integraria a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Neste sentido cito AC 2403-002.322, de relatoria do Conselheiro Marcelo Magalhães Peixoto.
Por fim, no que concerne ao pagamento efetuado em dinheiro, quando inexistente cadastro no PAT, as Turmas vêm entendendo que a natureza jurídica incorpora a remuneração por conseguinte, se subsumem à hipótese normativa das contribuições previdenciárias.
Todavia, há decisões isoladas (sempre voto vencido – AC 2302-002.642 de Relatoria do Conselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes) que consideram que o auxílio-alimentação pago em dinheiro possui caráter indenizatório por não corresponder às contraprestações da relação sinalagmática existente entre empregado e empregador.
A fundamentação desta tese reside no fato da verba alimentar ter a finalidade de subsidiar as despesas com a refeição dos empregados. Tem como escopo proporcionar aumento de produtividade e eficiência laboral dos funcionários. Noutras palavras, o recurso é concedido ‘para’ o trabalho, não ‘pelo’ trabalho.
Nesta situação, em relação à empresa que não esteja inscrita no PAT, segundo dispõem os votos, não haveria qualquer censura, porquanto o próprio Superior de Tribunal de Justiça (no julgamento do REsp 1.051.294, de Relatoria da Ministra Eliana Calmon, DJe 05.03.2009) tem mitigado a regra estabelecida no art. 3º da Lei nº 6.321/76 ao entender que o pagamento in natura fornecido ao empregado com o objetivo de aumentar a produtividade e eficiência funcionais não sofreria a incidência das contribuições previdenciárias, sendo irrelevante a inscrição da empresa no Programa de Alimentação ao Trabalhador. Vale dizer, qualquer que seja a forma do pagamento, em decorrência da finalidade do pagamento da verba alimentar (aumentar a produtividade e eficiência laboral), não integraria o salário de contribuição.
Longe destas últimas duas teses chegarem a uma consolidação perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), certo é que os contribuintes já podem visualizar uma tendência dos julgados na seara administrativa. Sem afastar a importância do Judiciário, o qual compete proferir a decisão final, entender as referidas decisões ajuda na elaboração de uma boa defesa para o fim evitar futuras execuções fiscais, por conseguinte, constrições patrimoniais desfavoráveis ao contribuinte.
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